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Como é o trabalho do Técnico nas prefeituras

 
 

Pergunta enviada por: Wilson

 

Eu gostaria de saber se uma prefeitura municipal tem que ter Técnico em Segurança do Trabalho ou pelo menos uma consultoria, independente do tamanho do município. Qual a lei que rege?

 

Resposta:

 

As prefeituras podem e devem ter um Técnico em Segurança do Trabalho em seus quadros, só que diferentemente do setor privado, no setor público tem que ser aberto concurso para contratação – no caso das assessorias, também há regras como obedecer à lei de licitações públicas para contratar uma prestadora de serviços. O prefeito não pode contratar Técnico ou Assessorias em Segurança do Trabalho por conta própria.

 

Eu não sou um especialista em gestão pública, mas pesquisei as leis que envolvem essas questões e pude perceber que são bem rigorosas. Pode ocorrer de o executivo realizar contratações sem obedecer à lei orgânica do município que governe ou a lei 8.666 sobre as licitações, no entanto, corre o risco de ser caçado por improbidade administrativa, caso esses serviços não estejam previstos ou caracterizado como temporários ou excepcionais - convenhamos, segurança do trabalho não tem caráter temporário ou provisório, mas sim definitivo.

 

A LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, diz o seguinte:

 

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

A lei diz ainda que:

 

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

Seção II
Das Definições

 

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

 

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

 

Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

 

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

 

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

 

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

 

1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

 

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

 

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

 

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

 

Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

 

Observações pessoais:

A forma de atuação do técnico no setor público é a mesma que no setor privado, só que eu acredito que haja dificuldade, notadamente na aplicação dos mecanismos que dispomos no regime celetista.

 

Os funcionários públicos possuem regime próprio e só por aí você já pode imaginar a dificuldade de implantar a CIPA, por exemplo, onde todos os funcionários já possuem estabilidade de emprego, tornando a participação na comissão pouco estimulante. Embora não seja esse o objetivo da CIPA, a estabilidade de emprego é um fator de atração para muitos empregados e no setor público isso é irrelevante.

 

Embora existam algumas limitações profissionais, há  Técnicos que conseguem realizar um excelente trabalho nesse segmento contando inclusive com o apoio amplo e irrestrito da administração municipal.

 

A Normatização da Segurança do Trabalho é tratada em regime celetista, no entanto, nos últimos anos nós estamos percebendo que há diversos concursos públicos sendo realizados por prefeituras para o preenchimento do cargo de Técnico em Segurança do Trabalho - isso é fruto do sucesso alcançado pela SST no setor privado.

 

Eu particularmente vejo isso com bons olhos, não só por ampliar o nosso campo de trabalho, mas pelo motivo de que há inúmeros riscos para a saúde do trabalhador no setor público que devem ser gerenciados por profissionais formados em suas áreas de competência.

 

Essa é a minha opinião. Um grande abraço pra você e boa sorte!

 

Valdeci T. Ribeiro - Técnico em Segurança do Trabalho

 

Observação importante: A parte em negrito não está realçada no texto original da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - foram marcadas pelo editor do site apenas para destacar pontos importantes que dizem respeito a essa resposta. Referente à responsabilidade de Prefeitos e sobre a improbidade administrativa, verificar o DECRETO- LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 e na LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 respectivamente.

 

Links relacionados:

- Clique aqui e veja centenas de concursos públicos em prefeituras

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