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Pergunta enviada por: Wilson
Eu gostaria de
saber se uma prefeitura municipal tem que ter Técnico em
Segurança do Trabalho ou pelo menos uma consultoria,
independente do tamanho do município. Qual a lei que rege?
Resposta:
As prefeituras
podem e devem ter um Técnico em Segurança do Trabalho em seus
quadros, só que diferentemente do setor privado, no setor
público tem que ser aberto concurso para contratação – no caso
das assessorias, também há regras como obedecer à lei de
licitações públicas para contratar uma prestadora de serviços. O
prefeito não pode contratar Técnico ou Assessorias em Segurança
do Trabalho por conta própria.
Eu não sou um
especialista em gestão pública, mas pesquisei as leis que
envolvem essas questões e pude perceber que são bem rigorosas.
Pode ocorrer de o executivo realizar contratações sem obedecer à
lei orgânica do município que governe ou a lei 8.666 sobre as
licitações, no entanto, corre o risco de ser caçado por
improbidade administrativa, caso esses serviços não estejam
previstos ou caracterizado como temporários ou excepcionais -
convenhamos, segurança do trabalho não tem caráter temporário ou
provisório, mas sim definitivo.
A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
que institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública, diz
o seguinte:
Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei diz
ainda que:
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias;
1o
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de
prêmio ou remuneração.
§ 2o
Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a
garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e
diretamente os serviços objeto do contrato.
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. A
Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda
os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa
utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso
ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando
o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de
informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza
e aplicação da obra.
Observações
pessoais:
A forma de
atuação do técnico no setor público é a mesma que no setor
privado, só que eu acredito que haja dificuldade, notadamente na
aplicação dos mecanismos que dispomos no regime celetista.
Os funcionários
públicos possuem regime próprio e só por aí você já pode
imaginar a dificuldade de implantar a CIPA, por exemplo, onde
todos os funcionários já possuem estabilidade de emprego,
tornando a participação na comissão pouco estimulante. Embora
não seja esse o objetivo da CIPA, a estabilidade de emprego é um
fator de atração para muitos empregados e no setor público isso
é irrelevante.
Embora existam
algumas limitações profissionais, há Técnicos que conseguem
realizar um excelente trabalho nesse segmento contando inclusive
com o apoio amplo e irrestrito da administração municipal.
A Normatização
da Segurança do Trabalho é tratada em regime celetista, no
entanto, nos últimos anos nós estamos percebendo que há diversos
concursos públicos sendo realizados por prefeituras para o
preenchimento do cargo de Técnico em Segurança do Trabalho -
isso é fruto do sucesso alcançado pela SST no setor privado.
Eu
particularmente vejo isso com bons olhos, não só por ampliar o
nosso campo de trabalho, mas pelo motivo de que há inúmeros
riscos para a saúde do trabalhador no setor público que devem
ser gerenciados por profissionais formados em suas áreas de
competência.
Essa é a minha opinião.
Um grande abraço pra você e boa sorte!
Valdeci T. Ribeiro
- Técnico em Segurança do Trabalho
Observação
importante:
A parte em negrito não está realçada no texto original
da
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
- foram marcadas pelo editor do site apenas para destacar pontos
importantes que dizem respeito a essa resposta. Referente à
responsabilidade de
Prefeitos
e sobre a improbidade administrativa, verificar o
DECRETO- LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1967
e na
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
respectivamente.
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